quarta-feira, 3 de março de 2010

TERCEIRIZAÇÃO NO SUS

O que está acontecendo, na prática, com a terceirização dos Serviços de Saúde Pública?

Esta é a pergunta que estamos lutando para entender e de alguma forma impedir a destruição do modelo de assistência SUS.

O direito à vida, como direito humano básico, é o fundamento primeiro de qualquer Constituição que se queira democrática, pluralista, onde prevaleça a igualdade e a justiça, como valores supremos da sociedade. Saúde é básica e condição primeira para a existência de qualquer outro direito. Daí o fato de a Constituição Brasileira estabelecer que SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADOArt. 196. No dizer do art. 2º, da Lei nº 8080/90.

Portanto me pergunto: o que quer dizer dessa forma complementar e qual o alcance do disposto no art. 197 da CF, que estabelece que a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PODE SER FEITA DIRETAMENTE "OU ATRAVÉS DE TERCEIROS e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" ?

Previu o Sistema, que quando a prestação pública de prestação de serviços de saúde for em determinada área, insuficiente, seriam chamados, para participar, de forma complementar, a iniciativa privada, ou seja, com seus médicos, instalações, prédios, equipamentos, know how, etc. Isto é, pela capacidade instalada de entes privados, tendo preferência entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Diz a Lei nº 8080/90, que a iniciativa privada (com ou sem fins lucrativos) ocupasse o papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente, quando for detectada a insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a participação de entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, e, mesmo assim, nunca para substituí-la completamente, como vem ocorrendo por intermédio das chamadas terceirizações. Da forma como vem sendo feita esta participação das empresas privadas não há aumento da capacidade instalada, pelo contrário, o Estado transfere suas unidades hospitalares, prédios, móveis, equipamentos, recursos públicos e muitas vezes pessoal para a iniciativa privada, gerindo-os como se particulares fossem.

Lembro que as OSs surgiram no bojo do Plano Diretor da Reforma do Aparelho de Estado proposto pelo ministro Bresser Pereira em 1995, no primeiro governo Fernando Henrique. O grupo de trabalho da reforma administrativa era integrado também por José Serra, então ministro do Planejamento. Inspirado nas teses neoliberais do Estado mínimo, o plano defendia que a função do Estado seria coordenar e financiar políticas públicas, e não executá-las. Já no segundo mandato de FHC foi aprovada a Lei nº 9.637/98 (originária da MP nº 1.591/97). Estavam criadas as OSs, e o governo partiu para a terceirização.

Desde a criação das OSs com o verdadeiro propósito do governo FHC quanto a criação do estado mínimo, o Conselho Nacional de Saúde adotou posição clara contra a proposta da criação das organizações, em deliberação tomada nas Plenárias de 7 e 8 de maio de 1997. Esta posição vem ao encontro também das mais variadas instituições que defendem o modelo SUS frente a seus princípios doutrinários da universalidade, equidade e a integralidade

Desse modo, entendo que cabe ao Ministério Público Federal, pelos "Procuradores da Cidadania" e juntamente com a sociedade legalmente representada pelos conselhos de saúde a nível nacional, estadual e municipal devam atuar em defesa do Sistema Único de Saúde – SUS, adotando as providências necessárias, administrativo e judicial, para coibir a terceirização para a iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos. Se houver disposição dos gestores públicos, das entidades dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos prestadores de serviços, de reconhecer e enfrentar articuladamente os fatores desses riscos, as fundações públicas ou estatais poderão, ao contrário de ser cooptadas pelo modelo da oferta, vir a ser o fio da meada da retomada da construção do SUS.

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